ESTADUAL RS – Instrução Normativa SEMA Nº 3 DE 29/09/2014

Publicado no DOE em 1 out 2014

       Institui e normatiza a criação e conservação de meliponíneos nativos (abelhas sem ferrão), no Estado do Rio Grande do Sul.
O Secretário de Estado do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições elencadas na Constituição Estadual, de 03 de outubro de 1989 e na Lei Estadual nº 13.601 , de 01 de janeiro de 2011, e a Lei nº 11.362 , de 29 de julho de 1999, e

Considerando que os meliponíneos nativos, em qualquer fase do seu desenvolvimento constituem parte da fauna silvestre brasileira;

Considerando o valor da meliponicultura para a economia local e regional e a importância da polinização efetuada pelas abelhas sem ferrão na estabilidade dos ecossistemas e na sustentabilidade da agricultura;

Considerando que o Brasil, signatário da Convenção sobre a Diversidade Biológica – CDB, propôs a “Iniciativa Internacional para a Conservação e Uso Sustentável de Polinizadores”, aprovada na Decisão V/5 da Conferência das Partes da CDB em 2000 e cujo Plano de Ação foi aprovado pela Decisão VI/5 da Conferência das Partes da CDB em 2002;

Considerando o disposto na Resolução CONAMA nº 346/2006;

Considerando que o art. 8º , XIX, da Lei Complementar nº 140/2011 estabelece como ações dos Estados a aprovação do funcionamento dos criadouros da fauna silvestre;

Considerando o disposto no Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul, (Lei Estadual nº 11.520 , de 03 de agosto de 2000):

Resolve:

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

  • Art. 1º Esta norma visa instituir e normatizar, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a criação, manejo e conservação de meliponíneos, bem como a implantação de meliponários, visando atender às finalidades socioculturais, de pesquisa científica, educação ambiental, conservação, exposição, manutenção, criação, reprodução e comercialização de produtos e subprodutos.
    • § 1º Os meliponíneos citados no caput deste artigo são as espécies listadas no Anexo Único desta norma, cuja ocorrência natural inclui os limites geográficos do Rio Grande do Sul.
    • § 2º As espécies de meliponíneos não citadas no Anexo Único desta norma, e que tem o seu habitat natural em outros estados da federação ou em outros países, são consideradas abelhas exóticas, portanto sendo vedada a sua criação, transporte, comercialização e manejo no Rio Grande do Sul, exceto para fins científicos.
    • § 3º Os criadores de espécies exóticas de meliponíneos ficam proibidos de comercializar e multiplicar essas colônias, exceto em casos de finalidade científica autorizada.
    • § 4º O beneficiamento e comercialização de produtos e subprodutos dos meliponários deverão ser realizados segundo as normas federais, estaduais ou municipais específicas.
  • Art. 2º É permitida a utilização e o comércio de abelhas e de seus produtos, procedentes dos criadouros autorizados pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente (SEMA), na forma de meliponários, bem como a captura de enxames e espécimes a eles destinados por meio da utilização de ninhosisca.
  • Art. 3º Será permitida a comercialização de colônias ou parte delas desde que seja resultado de métodos de multiplicação artificial ou de captura por meio da utilização de ninhos-isca.
  • Art. 4º O criador de meliponíneos, pessoa física ou jurídica, deverá requerer a autorização de manejo junto à SEMA, conforme o estabelecido no Capítulo III (Das Autorizações) desta norma.

Parágrafo único: Os criadores de meliponíneos no Rio Grande do Sul terão o prazo de 08 (oito) meses para sua regularização após a publicação desta norma.

  • Art. 5º A venda, a exposição, a aquisição, a guarda, a manutenção em meliponários, a exportação e a utilização de meliponíneos e de seus produtos, assim como o uso e o comércio de favos de cria ou de espécimes adultos dessas abelhas serão permitidos, no Rio Grande do Sul, desde que atendam às exigências desta norma.

CAPÍTULO II – DAS DEFINIÇÕES

  • Art. 6º Para fins dessa Norma entende-se por:
    • I – Espécies exóticas: espécies cuja distribuição geográfica original não inclui o território do Rio Grande do Sul.
    • II – Espécies nativas: espécies de ocorrência natural no território do Rio Grande do Sul.
    • III – Colmeias: abrigos especialmente preparados para a manutenção ou criação racional de meliponíneos.
    • IV – Colônia de meliponíneos: é formada por uma rainha, operárias e eventualmente machos que executam funções relacionadas à sobrevivência e manutenção do enxame, e que vivem em ninhos construídos predominantemente com cera e própolis.
    • V – Espécie: conjunto de indivíduos semelhantes e com potencial reprodutivo entre si, capaz de originar descendentes férteis, incluindo aqueles que se reproduzem por partenogênese.
    • VI – Espécime: indivíduo ou parte dele, vivo ou morto, de uma espécie, em qualquer fase de seu desenvolvimento; unidade de uma espécie.
    • VII – Habitat: local de vida de um organismo ou população.
    • VIII – Manejo: procedimento que visa manipular, reproduzir ou obter produtos dos meliponíneos de forma racional e não nociva.
    • IX – Meliponário: local destinado à criação racional de meliponíneos, composto de um conjunto de colônias alojadas em colmeias preparadas para o manejo e manutenção dessas espécies. Os meliponários serão categorizados em:
      • a) Meliponário comercial: criadouro de meliponíneos que tem por finalidade a criação, a multiplicação e a comercialização de colônias, espécimes, favos ou outros produtos e subprodutos dos meliponíneos, inclusive o aluguel de colônias para polinização de culturas, independente do número de colônias mantidas.
      • b) Meliponário científico e educativo: criadouro de meliponíneos voltado à pesquisa científica vinculada a instituições de pesquisa ou de ensino e educação.
    • X – Meliponicultor: aquele que mantém, cria e maneja colônias de meliponíneos.
    • XI – Meliponicultura: exercício de atividades de criação e manejo de meliponíneos para fins de comércio, pesquisa científica, educação ambiental, atividades de lazer, conservação das espécies e sua utilização na polinização de plantas, e ainda para consumo próprio ou familiar de mel e de outros produtos dessas abelhas.
    • XII – Meliponíneos: são insetos da Ordem HYMENOPTERA, Família APIDAE, e Tribo MELIPONINI segundo o Catálogo de Abelhas Moure (http://moure.cria.org.br). São abelhas sociais que vivem em colônias perenes com presença de uma rainha, principal responsável pela reprodução, de operárias que exercem as demais tarefas como o cuidado com a prole e coleta de recursos florais e de machos, que se ocupam da reprodução. São conhecidos como Abelhas Sem Ferrão (ASF) e Abelhas Indígenas Sem Ferrão.
    • XIII – Produtos: pedaços, ou fração de um elemento, originados de colônias de abelhas que não tenham sido beneficiados a ponto de alterar suas características ou propriedade primária como, por exemplo, o mel, cerume, própolis, geoprópolis e pólen.

CAPÍTULO III – DAS AUTORIZAÇÕES

  • Art. 7º Ficam dispensados da obtenção da autorização de funcionamento, os meliponários com até cem colônias, exceto os com finalidade comercial.
  • Art. 8º Para obtenção da autorização, os meliponários comerciais deverão protocolar junto à SEMA os seguintes documentos e informações:
    • Cópia dos documentos de identificação de pessoa física (R.G. e C – P.F.) ou jurídica (C.N.P.J.);
    • Localização do meliponário (endereço detalhado/roteiro de acesso e coordenadas geográficas);
    • Descrição simplificada do meliponário: número de colônias por espécie, origem das mesmas e croqui da área.
    • Parágrafo único. A emissão da autorização será realizada após análise e aprovação da documentação.
  • Art. 9º Para obtenção da autorização, os meliponários científicos e educacionais, deverão protocolar junto à SEMA os seguintes documentos e informações:
    • Cópia dos documentos de identificação de pessoa jurídica (C.N.P.J.) e do profissional responsável pelo meliponário;
    • Localização do meliponário (endereço detalhado/roteiro de acesso e coordenadas geográficas);
    • Descrição simplificada do meliponário: número de colônias por espécie, origem das mesmas e croqui da área;
    • Objetivo do meliponário, atividades desenvolvidas e público alvo.

Parágrafo único: A emissão da autorização será realizada após análise e aprovação da documentação.

  • Art. 10. A autorização permite a operação do meliponário e especifica os dados do empreendimento, do proprietário e do responsável, a categoria e as espécies a serem mantidas.
  • Art. 11. O prazo de validade da autorização será de 04 (quatro) anos.
  • Parágrafo único. A renovação da autorização deverá ser solicitada junto a SEMA e estará condicionada à apresentação de relatórios e informações complementares quando requisitadas.
  • Art. 12. Em caso de inclusão de nova espécie de meliponíneo no meliponário, o interessado deverá incluir esta alteração em relatório quando solicitada a renovação da autorização junto à SEMA.

CAPÍTULO IV – DO TRANSPORTE

  • Art. 13. Será permitido no território do Rio Grande do Sul, sem necessidade de autorização, o transporte de colônias, ou parte delas, de espécies de abelhas constantes no Anexo Único da presente norma.
  • Art. 14. O transporte interestadual de colônias de meliponíneos ou parte delas poderá ser realizado mediante a emissão de autorização de transporte pelo IBAMA.

Parágrafo único: Não será permitida a entrada de colônias de meliponíneos exóticos no Rio Grande do Sul, exceto para finalidade científica devidamente autorizada pela SEMA.

CAPÍTULO V – DA FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES

  • Art. 15. A infringência a quaisquer das disposições dessa norma sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação ambiental.

CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS

  • Art. 16. A reavaliação periódica da lista do Anexo Único ficará sob responsabilidade da SEMA após consulta às instituições de pesquisa e universidades.
  • Art. 17. A emissão da autorização não exime a pessoa física ou jurídica do cumprimento de outras normas federais, estaduais ou municipais para funcionamento do empreendimento.
  • Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
  • Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Neio Lúcio Fraga Pereira
Secretário de Estado do Meio Ambiente

ANEXO Lista – de espécies de meliponíneos com ocorrência no Rio Grande do Sul.

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ESPÉCIE
COLEÇÃO*
1
Lestrimelitta limao (Smith, 1863)
FZB
2
Lestrimelitta sulina Marchi & Melo, 2006
PUCRS/FZB
4
Melipona bicolor schencki Gribodo, 1893
PUCRS/FZB
3
Melipona obscurior Moure, 1971
PUCRS/FZB
5
Melipona quadrifasciata Lepeletier, 1836
PUCRS
6
Mourella caerulea (Friese, 1900)
PUCRS/FZB
7
Nannotrigona testaceicornis (Lepeletier, 1836)
PUCRS/FZB
8
Paratrigona subnuda Moure, 1947
PUCRS
9
Plebeia catamarcensis (Holmberg, 1903)
PUCRS/FZB
10
Plebeia droryana (Friese, 1900)
PUCRS/FZB
11
Plebeia emerina (Friese, 1900)
PUCRS/FZB
12
Plebeia meridionalis (Ducke, 1916)
FZB
13
Plebeia nigriceps (Friese, 1901)
PUCRS/FZB
14
Plebeia remota (Holmberg, 1903)
PUCRS/FZB
15
Plebeia saiqui (Holmberg, 1903)
PUCRS/FZB
16
Plebeia wittmanni Moure & Camargo, 1989
PUCRS/FZB
17
Scaptotrigona bipunctata (Lepeletier, 1836)
PUCRS/FZB
18
Scaptotrigona depilis (Moure, 1942)
PUCRS/FZB
19
Scaptotrigona tubiba (Smith, 1863)
PUCRS
20
Schwarziana quadripunctata (Lepeletier, 1836)
PUCRS/FZB
21
Tetragona clavipes (Fabricius, 1804)
FZB
22
Tetragonisca angustula (Latreille, 1811)
FZB
23
Tetragonisca fiebrigi (Schwarz, 1938)
FZB/PUCRS
24
Trigona spinipes (Fabricius, 1793)
PUCRS/FZB

Abreviaturas:

PUCRS – Pontifícia Universidade do Rio Grande do Sul.
FZB – Fundação Zoobotânica do Rio Grande do Sul.